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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.

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Art. 5º

Perderá o beneficio do PróECF o contribuinte que:

I

utilizar o equipamento em desacordo com a legislação, inclusive com lacre rompido ou violado,

II

deixar de emitir e entregar ao consumidor o cupom fiscal,

III

deixar de recolher ou recolher a menor o imposto devido.

Parágrafo único

O contribuinte que tiver cassado o beneficio do PróECF deverá recolher o valor do benefício atualizado monetariamente na forma da legislação específica, sem prejuízo da sanção cabível.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 53 /1997