Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Perderá o beneficio do PróECF o contribuinte que:
I
utilizar o equipamento em desacordo com a legislação, inclusive com lacre rompido ou violado,
II
deixar de emitir e entregar ao consumidor o cupom fiscal,
III
deixar de recolher ou recolher a menor o imposto devido.
Parágrafo único
O contribuinte que tiver cassado o beneficio do PróECF deverá recolher o valor do benefício atualizado monetariamente na forma da legislação específica, sem prejuízo da sanção cabível.