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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.

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Art. 4º

Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso dos equipamentos incentivados em prazo inferior a dois anos a contar da data da autorização de seu uso, o contribuinte beneficiário deverá:

I

estornar integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido o fato, os créditos fiscais de ICMS referidos no § 1° do artigo anterior;

II

recolher o valor correspondente ao benefício concedido até o último dia do mês em que ocorrer o fato, na hipótese em que tenha havido a compensação com o ISS.

§ 1º

O estorno e o recolhimento de que tratam os incisos do caput serão atualizados monetariamente, na forma da legislação específica.

§ 2º

Não se aplicará o disposto no caput na hipótese de:

I

transferência do equipamento a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situado no Distrito Federal;

II

fusão, cisão, incorporação ou venda do estabelecimento ou fundo de comércio;

III

baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, situação em que o aproveitamento ou a compensação será equivalente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do beneficio auferido por mês de efetiva utilização do equipamento.

Art. 4º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 53 /1997