Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso dos equipamentos incentivados em prazo inferior a dois anos a contar da data da autorização de seu uso, o contribuinte beneficiário deverá:
I
estornar integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido o fato, os créditos fiscais de ICMS referidos no § 1° do artigo anterior;
II
recolher o valor correspondente ao benefício concedido até o último dia do mês em que ocorrer o fato, na hipótese em que tenha havido a compensação com o ISS.
§ 1º
O estorno e o recolhimento de que tratam os incisos do caput serão atualizados monetariamente, na forma da legislação específica.
§ 2º
Não se aplicará o disposto no caput na hipótese de:
I
transferência do equipamento a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situado no Distrito Federal;
II
fusão, cisão, incorporação ou venda do estabelecimento ou fundo de comércio;
III
baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, situação em que o aproveitamento ou a compensação será equivalente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do beneficio auferido por mês de efetiva utilização do equipamento.