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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica instituído o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF, com o objetivo de reduzir os custos de aquisição dos equipamentos obrigatórios de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º

Para o cumprimento do objetivo do PróECF, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, correspondente a até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição de equipamentos novos de leitura óptica, de impressão de código de barras e ECF, desde que:

I

atendam aos requisitos determinados em acordo celebrado entre as unidades da Federação;

II

tenham o uso autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º

O beneficio autorizado neste artigo estende-se a contribuintes exclusivos de ISS, sob a forma de compensação com o imposto devido em até 82% (oitenta e dois por cento) do valor de aquisição dos equipamentos.

§ 3º

O prazo para o aproveitamento do crédito presumido do ICMS ou da compensação com o ISS devido será de, no máximo, vinte e quatro meses a contar do mês subsequente ao da efetiva utilização do equipamento autorizado.

Art. 3º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 53 /1997