Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF, com o objetivo de reduzir os custos de aquisição dos equipamentos obrigatórios de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º
Para o cumprimento do objetivo do PróECF, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, correspondente a até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição de equipamentos novos de leitura óptica, de impressão de código de barras e ECF, desde que:
I
atendam aos requisitos determinados em acordo celebrado entre as unidades da Federação;
II
tenham o uso autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2º
O beneficio autorizado neste artigo estende-se a contribuintes exclusivos de ISS, sob a forma de compensação com o imposto devido em até 82% (oitenta e dois por cento) do valor de aquisição dos equipamentos.
§ 3º
O prazo para o aproveitamento do crédito presumido do ICMS ou da compensação com o ISS devido será de, no máximo, vinte e quatro meses a contar do mês subsequente ao da efetiva utilização do equipamento autorizado.