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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.

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Art. 2º

Qualquer outro meio de emissão de documento fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com expressa autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º

Respeitado o disposto no art. 1°, é vedada a utilização ou a permanência de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços em estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e do Imposto sobre Serviços - ISS, sem expressa autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento para integrarem sistema de emissão de documentos fiscais.

§ 2º

Os equipamentos não autorizados serão apreendidos pela fiscalização tributária, sem prejuízo das demais penalidades legais, ressalvada a hipótese de que, submetidos a vistoria in loco, não tenha a fiscalização apurado indícios de fraude ou sonegação fiscal.

§ 3º

Nos casos de roubo ou de furto do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, fica assegurado ao contribuinte o beneficio de que trata o art. 3° para a aquisição de novo equipamento.

Art. 2º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 53 /1997