Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Qualquer outro meio de emissão de documento fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com expressa autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º
Respeitado o disposto no art. 1°, é vedada a utilização ou a permanência de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços em estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e do Imposto sobre Serviços - ISS, sem expressa autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento para integrarem sistema de emissão de documentos fiscais.
§ 2º
Os equipamentos não autorizados serão apreendidos pela fiscalização tributária, sem prejuízo das demais penalidades legais, ressalvada a hipótese de que, submetidos a vistoria in loco, não tenha a fiscalização apurado indícios de fraude ou sonegação fiscal.
§ 3º
Nos casos de roubo ou de furto do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, fica assegurado ao contribuinte o beneficio de que trata o art. 3° para a aquisição de novo equipamento.