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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

Parágrafo único

O disposto neste artigo observará convénio a ser celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, a ser implementado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, cujas regras se estenderão ao Imposto sobre Serviços - ISS.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 53 /1997