Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
Parágrafo único
O disposto neste artigo observará convénio a ser celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, a ser implementado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, cujas regras se estenderão ao Imposto sobre Serviços - ISS.