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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 527 de 08 de Janeiro de 2002

Aprova área de estudo para a criação do Setor Habitacional Água Quente.

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Art. 9º

Para implementação do Setor Habitacional de que trata esta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder desapropriações de áreas dentro da poligonal descrita no anexo I.

§ 1º

Na forma do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP poderá firmar consórcio imobiliário para regularizar os "Condomínios" descritos no parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º

O Poder Executivo, por meio da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a participação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, poderá utilizar as terras públicas integrantes de seu patrimônio, inseridas na poligonal prevista nos anexos, na forma do disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o art. 183, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 9º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 527 /2002