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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 527 de 08 de Janeiro de 2002

Aprova área de estudo para a criação do Setor Habitacional Água Quente.

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Art. 7º

A área do Setor Habitacional ora criada é declarada Zona Habitacional de Interesse Social para todos os fins, inclusive para aplicação do art. 2º, § 6º, e do art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 527 /2002