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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 527 de 08 de Janeiro de 2002

Aprova área de estudo para a criação do Setor Habitacional Água Quente.

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Art. 5º

Os índices de ocupação e uso do solo, conforme o previsto no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam assim definidos:

I

usos permitidos: residencial unifamiliar, comércio e prestação de serviço e coletivo;

II

densidade bruta máxima de 100 (cem) habitantes por hectare;

III

dimensão mínima dos lotes de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

IV

percentual de área destinada a sistema viário, equipamentos públicos, comunitários e áreas verdes livres de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 5º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 527 /2002