Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 527 de 08 de Janeiro de 2002
Aprova área de estudo para a criação do Setor Habitacional Água Quente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os índices de ocupação e uso do solo, conforme o previsto no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam assim definidos:
I
usos permitidos: residencial unifamiliar, comércio e prestação de serviço e coletivo;
II
densidade bruta máxima de 100 (cem) habitantes por hectare;
III
dimensão mínima dos lotes de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
IV
percentual de área destinada a sistema viário, equipamentos públicos, comunitários e áreas verdes livres de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento).