Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 525 de 08 de Janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.