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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 525 de 08 de Janeiro de 2002

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Art. 5º

Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.