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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 525 de 08 de Janeiro de 2002

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Art. 4º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 056, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-05) e Subzona Habitacional 06(SZH-06b), observados os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de 050 (cinqüenta) habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m2 (quinhentos metros quadrados);

III

lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas)vezes a área do lote;

IV

taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V

lotes para comércio e prestação de serViços com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

VI

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente; VII- percentual das áreas públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

§ 1º

° Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública, somente será cumprido em relação a área total do Setor.