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Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 514 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Sobradinho Novo”, inserido no Setor Habitacional Sobradinho Novo, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 4º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 1997, para a Subzona Habitacional 04 (SZH – 04), com os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de cem habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III

lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

IV

taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares.

V

lotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento, no máximo, igual a 07 (sete) vezes a área do lote;

VI

lotes residenciais coletivos, com taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;

VII

lotes residenciais coletivos, com altura máxima da edificação de 23 m (vinte e três metros) sendo pilotis mais seis pavimentos;

VIII

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

IX

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

X

Percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) dá área do parcelamento.

§ 1º

Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

§ 2º

Por se encontrar consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprido em relação à área total do Setor.