Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 503 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Ville de Montagne”, inserido no Setor Habitacional São Bartolomeu, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional São Bartolomeu, aprovados pela Lei n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, observados os seguintes parâmetros.
I
densidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m²(quinhentos metros quadrados);
III
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IV
taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
V
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
VI
lotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 01 (uma) vez a área do lote;
VII
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.