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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 500 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Meus Sonhos”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 4º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 56, de 28 de janeiro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-5) e Subzona Habitacional 06 (SZH – 06-b), observados os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de no mínimo 500 m² (quinhentos metros quadrados);

III

lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo de 2 (duas) vezes a área do lote;

IV

taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V

lotes para comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

VI

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

VII

o percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

Parágrafo único

Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área somente será cumprido em relação área total do setor.