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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 5 de 14 de Agosto de 1995

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Art. 9º

Para a operacionalização de suas atividades, o FUNSOL/DF poderá contratar organizações não-governamentais, voltadas ao apoio ou prestação de serviços nas áreas de concessão de crédito orientado, capacitação e qualificação profissional, preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e assistência técnica a empreendimentos econômicos.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 5 /1995