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Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 5 de 14 de Agosto de 1995

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Art. 8º

Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados os seguintes critérios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

I

limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa, empresa ou cooperado;

I

na carteira de crédito urbano: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

a

limite máximo de dez mil reais por pessoa, empresa ou cooperado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

b

prazo máximo de vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de seis meses; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

c

encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo – TJLP, acrescida de juros mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

d

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

II

prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses incluso carência máxima de 6 (seis) meses;

II

na carteira de crédito rural: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

a

limite máximo de dez mil reais por produtor ou por grupo de produtores; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

b

prazo máximo de setenta e dois meses, incluída a carência máxima de vinte e quatro meses; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

c

encargos mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

d

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

III

encargos equivalentes a Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), acrescida de juros mínimos de 3% ao ano e máximos de 12% ao ano; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

IV

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

§ 1º

As operações da carteira de crédito rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação prévia da Secretaria de Agricultura sobre os respectivos projetos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

§ 2º

A aplicação de dotações consignadas ao fundo em operações da carteira de crédito rural fica limitada a vinte por cento daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Art. 8º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 5 /1995