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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 5 de 14 de Agosto de 1995

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Art. 7º

Fica criado o Comitê de Crédito, órgão responsável pela aprovação dos financiamentos, empréstimos e aval, composto pelos seguintes membros, a serem nomeados pelo Governador do Distrito Federal:

I

1 (um) representante da Secretaria de Trabalho;

II

1 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

1 (um) representante do BRB – Banco de Brasília S/A;

III

por um representante da instituição financeira do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

IV

1 (um) representante da sociedade civil.

V

por um representante da Secretaria de Agricultura. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Parágrafo único

Compete ao Comitê de Crédito: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

I

receber, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, as propostas de concessão de empréstimos, financiamentos e avais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

II

decidir sobre a concessão de empréstimos, financiamentos e avais, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e pelo CT-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

III

prestar informações técnicas ao CT-DF para tomada de decisão quanto às operações do FUNSOL-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

IV

decidir sobre procedimentos administrativos para o seu funcionamento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Art. 7º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 5 /1995