Artigo 5º, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 5 de 14 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FUNSOL-DF é administrado pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal – CT-DF, ao qual cabe: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
I
definir as diretrizes, metas e prioridades do fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
II
dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, sobre: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
a
os atos de gestão do patrimônio do fundo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
b
os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos nos termos desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
c
a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
d
os critérios de parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
e
os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNSOL-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
f
a assunção de obrigações por parte do fundo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
g
outras matérias de interesse da administração do fundo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
III
definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração do FUNSOL-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)