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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 5 de 14 de Agosto de 1995

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Art. 5º

O FUNSOL-DF é administrado pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal – CT-DF, ao qual cabe: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

I

definir as diretrizes, metas e prioridades do fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

II

dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, sobre: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

a

os atos de gestão do patrimônio do fundo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

b

os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos nos termos desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

c

a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

d

os critérios de parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

e

os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNSOL-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

f

a assunção de obrigações por parte do fundo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

g

outras matérias de interesse da administração do fundo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

III

definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração do FUNSOL-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Art. 5º, II, a da Lei Complementar do Distrito Federal 5 /1995