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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 5 de 14 de Agosto de 1995

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Art. 3º

Os recursos do FUNSOL/DF serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:

I

a financiamento de microprodutores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, feirantes e setor informal;

I

à concessão de empréstimos e financiamentos a: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

a

microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, pequenos prestadores de serviços, feirantes e setor informal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

b

cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

c

microempresas e empresas de pequeno porte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

II

a empréstimo às cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;

II

à capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como à assistência técnica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

III

a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte;

II

à formação de mão-de-obra e à preparação de jovens para o primeiro emprego; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

IV

à capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como à assistência técnica;

IV

ao aval das operações que objetivem a geração de emprego e renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

V

à formação de mão-de-obra e preparação de jovens para o primeiro emprego, absorvendo nesta rubrica todos os recursos referentes à poupança-escola;

V

ao financiamento de programas governamentais de geração de emprego e renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

VI

ao aval das operações que objetivem a geração de emprego e renda. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Parágrafo único

- Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

a

microprodutores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas em unidades que conjugam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;

b

cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas por grupos de produção legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;

c

microempresas e empresas de pequeno porte, as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação e que conjuguem a gestão do empreendimento no próprio local de residência.

c

microempresas e empresas de pequeno porte, as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Art. 3º, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 5 /1995