Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 5 de 14 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FUNSOL/DF serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:
I
a financiamento de microprodutores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, feirantes e setor informal;
I
à concessão de empréstimos e financiamentos a: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
a
microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, pequenos prestadores de serviços, feirantes e setor informal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
b
cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
c
microempresas e empresas de pequeno porte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
II
a empréstimo às cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
II
à capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como à assistência técnica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
III
a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
II
à formação de mão-de-obra e à preparação de jovens para o primeiro emprego; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
IV
à capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como à assistência técnica;
IV
ao aval das operações que objetivem a geração de emprego e renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
V
à formação de mão-de-obra e preparação de jovens para o primeiro emprego, absorvendo nesta rubrica todos os recursos referentes à poupança-escola;
V
ao financiamento de programas governamentais de geração de emprego e renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)
VI
Parágrafo único
- Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
a
microprodutores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas em unidades que conjugam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
b
cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas por grupos de produção legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
c
microempresas e empresas de pequeno porte, as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação e que conjuguem a gestão do empreendimento no próprio local de residência.
c
microempresas e empresas de pequeno porte, as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)