Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 5 de 14 de Agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.