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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 5 de 14 de Agosto de 1995

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Art. 11

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 11 da Lei Complementar do Distrito Federal 5 /1995