Artigo 5º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 499 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Centro Comercial Residencial Setor Mansões Sobradinho”, inserido no Setor Habitacional Sobradinho Novo, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
I
densidade bruta máxima de 100 (cem) habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III
lotes residenciais unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IV
taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
V
lotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 07 (sete) vezes a área do lote;
VI
lotes residenciais coletivos com taxa de ocupação de 100%(cem por cento) da área do lote;
VII
lotes residenciais coletivos, com altura máxima de edificação de 23 m (vinte e três metros), sendo pilotis, mais 06 (seis) pavimentos;
VIII
para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
IX
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
X
o percentual das áreas públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderão ser inferior a 35%(trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1º
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação por ato do Poder Executivo.
§ 2º
Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprida em relação à área total do Setor.