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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 494 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Chácara Beija Flor”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta lei Complementar.

§ 1º

Quando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.

§ 2º

Deverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais, previstas em Lei.

Art. 8º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 494 /2002