Artigo 5º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 494 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Chácara Beija Flor”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997.
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
III
lotes residenciais unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a duas vezes a área do lote;
IV
taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
V
lotes para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
VI
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
VII
percentual das áreas públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1º
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
§ 2º
Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprida em relação à área total do Setor.