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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 487 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Mansões Sobradinho III”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta Lei Complementar.

§ 1º

Quando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.

§ 2º

Deverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais previstas em Lei. Art. 10. O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:

I

definição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei Complementar;

II

definição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;

III

definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.