Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 487 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Mansões Sobradinho III”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta Lei Complementar.
§ 1º
Quando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.
§ 2º
Deverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais previstas em Lei. Art. 10. O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:
I
definição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei Complementar;
II
definição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;
III
definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.