Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 484 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Halley”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
III
lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo, igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IV
taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
V
lotes para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de no máximo duas vezes a área do lote;
VI
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
VII
percentual das área públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.