Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 477 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Villa Verde”, inserido no Setor Habitacional Contagem, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 5 (SZH-5), e Subzona Habitacional 6 (SZH6-b), observados os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de cem habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III

lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

IV

taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V

lotes residenciais coletivos, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 07 (sete) vezes a área do lote;

VI

lotes residenciais coletivos com taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;

VII

lotes residenciais coletivos, com altura máxima de edificação de 23 (vinte e três) metros, sendo, pilotis mais seis pavimentos;

VIII

lotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

IX

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

X

percentual das áreas públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.