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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 466 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Vista Bela”, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 7º

O Poder Executivo, após o cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:

I

definição da poligonal exata da área de abrangências desta Lei Complementar;

II

definição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;

III

definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.