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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 457 de 08 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre o Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

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Art. 6º

O licenciamento ambiental é obrigatório para os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores que pretenderem vir a instalar-se dentro do Setor Habitacional Tororó.

Parágrafo único

Independentemente do licenciamento ambiental do Setor Habitacional Tororó, os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental.