Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 457 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre o Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O licenciamento ambiental é obrigatório para os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores que pretenderem vir a instalar-se dentro do Setor Habitacional Tororó.
Parágrafo único
Independentemente do licenciamento ambiental do Setor Habitacional Tororó, os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental.