Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 457 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre o Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os índices urbanísticos a serem aplicados no SHTo são os abaixo relacionados:
I
densidade bruta máxima de ocupação igual a 50 habitantes por hectare, respeitado o limite total de no máximo 40.000 (quarenta mil) habitantes em todo o setor;
II
usos permitidos: residencial familiar, comércio e prestação de serviços, institucional e coletivo;
III
taxa máxima de permeabilidade para lotes de habitação unifamiliar igual a 40% (quarenta por cento) da área do lote.
§ 1º
Os lotes unifamiliares terão coeficiente de aproveitamento de no máximo 1,2 (uma vírgula duas) vezes a área do lote.
§ 2º
Os lotes comerciais terão coeficiente de aproveitamento de no máximo 2,5 (duas vírgula cinco) vezes a área do lote.
§ 3º
As áreas destinadas a Equipamentos Públicos Comunitários deverão perfazer no mínimo 3,5 % (três vírgula cinco por cento) da área total do Setor.
§ 4º
As áreas destinadas aos Espaços Livres de Uso Público deverão perfazer no mínimo 03 % (três por cento) da área total do Setor.
§ 5º
Os lotes localizados na faixa de 100 m (cem metros) ao longo das margens do córrego do Pau de Caixeta deverão possuir áreas superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), uso preferencialmente institucional e taxa de permeabilidade superior a 60% (sessenta por cento) da área do lote.