Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 452 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Morada Nobre”, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos permitidos no parcelamento são:
I
residencial: unifamiliar;
II
comercial: varejista e prestação de serviços;
III
Institucional: lazer, saúde, educação e administração.