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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 9º

Expedidas as licenças ambientais competentes, juntamente com o estudo fundiário, serão os autos encaminhados à Comissão Técnica de Análise de Parcelamento de Solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado no Distrito Federal, instituída pela presente Lei e composta pelos seguintes órgãos integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, sob a coordenação do primeiro:

I

Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários – SEAF;

II

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;

III

Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDUH;

IV

Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;

V

Companhia Energética de Brasília – CEB.

§ 1º

A Comissão de que trata o caput emitirá parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, levando em consideração, sempre e primordialmente, a realidade do parcelamento, o número de edificações, os efeitos já causados pelo mesmo sobre o meio ambiente, seu traçado urbanístico e as obras de infra-estrutura existentes, os equipamentos urbanos e comunitários já implantados; do qual constará:

I

a análise do instrumento de avaliação de impacto ambiental, indicando, quando necessário, as exigências a serem cumpridas pelo interessado para complementação do instrumento;

II

as exigências para adequação do projeto urbanístico de parcelamento, visando à adequação da situação existente de modo a compatibilizá-la com a política de desenvolvimento urbano;

III

as diretrizes quanto aos projetos de infra-estrutura.

§ 2º

Os órgãos que integram a Comissão instituída no caput, poderão indicar tantos membros quantos forem necessários à análise e pronunciamento sobre os processos, formando inclusive subcomissões, sempre com o escopo de dar celeridade e eficácia aos estudos para a regularização do parcelamento.

§ 3º

Todas as exigências, restrições e recomendações necessárias à regularização do parcelamento do solo serão apresentadas ao interessado, pela Comissão Técnica, de uma só vez, sendo defeso a sua renovação ou a imposição de outras, exceto para adequação decorrente das que foram cumpridas.

§ 4º

O responsável pelo empreendimento terá o prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for notificado, para cumprir as exigências, restrições e recomendações formuladas pela Comissão Técnica de Análise de Parcelamento de Solo.

§ 5º

Cumpridas as exigências, restrições e recomendações e adequado o projeto às diretrizes apresentadas, a Comissão Técnica deverá, se for o caso, concluir o parecer técnico no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.

Art. 9º, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002