Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Expedidas as licenças ambientais competentes, juntamente com o estudo fundiário, serão os autos encaminhados à Comissão Técnica de Análise de Parcelamento de Solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado no Distrito Federal, instituída pela presente Lei e composta pelos seguintes órgãos integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, sob a coordenação do primeiro:
I
Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários – SEAF;
II
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;
III
Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDUH;
IV
Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
V
Companhia Energética de Brasília – CEB.
§ 1º
A Comissão de que trata o caput emitirá parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, levando em consideração, sempre e primordialmente, a realidade do parcelamento, o número de edificações, os efeitos já causados pelo mesmo sobre o meio ambiente, seu traçado urbanístico e as obras de infra-estrutura existentes, os equipamentos urbanos e comunitários já implantados; do qual constará:
I
a análise do instrumento de avaliação de impacto ambiental, indicando, quando necessário, as exigências a serem cumpridas pelo interessado para complementação do instrumento;
II
as exigências para adequação do projeto urbanístico de parcelamento, visando à adequação da situação existente de modo a compatibilizá-la com a política de desenvolvimento urbano;
III
as diretrizes quanto aos projetos de infra-estrutura.
§ 2º
Os órgãos que integram a Comissão instituída no caput, poderão indicar tantos membros quantos forem necessários à análise e pronunciamento sobre os processos, formando inclusive subcomissões, sempre com o escopo de dar celeridade e eficácia aos estudos para a regularização do parcelamento.
§ 3º
Todas as exigências, restrições e recomendações necessárias à regularização do parcelamento do solo serão apresentadas ao interessado, pela Comissão Técnica, de uma só vez, sendo defeso a sua renovação ou a imposição de outras, exceto para adequação decorrente das que foram cumpridas.
§ 4º
O responsável pelo empreendimento terá o prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for notificado, para cumprir as exigências, restrições e recomendações formuladas pela Comissão Técnica de Análise de Parcelamento de Solo.
§ 5º
Cumpridas as exigências, restrições e recomendações e adequado o projeto às diretrizes apresentadas, a Comissão Técnica deverá, se for o caso, concluir o parecer técnico no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.