Artigo 8º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O empreendedor, o loteador ou a entidade que detenha a representatividade do parcelamento de solo com característica urbana irregularmente parcial ou totalmente implantado, depois de cumpridas as exigências junto à Comissão, deverá apresentar requerimento à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pleiteando o competente licenciamento ambiental; o qual se fará acompanhar dos seguintes documentos:
I
instrumento de avaliação de impacto ambiental adequado;
II
projeto de obras de drenagens de águas pluviais;
III
projeto de abastecimento de água; IV – projeto de esgotamento sanitário;
V
projeto de pavimentação asiática ou calçamento das ruas e avenidas;
VI
plano de recuperação de áreas degradadas – PRAD.
§ 1º
Todos os documentos acima requeridos deverão ser apresentados de uma só vez, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, bem como elaborados pelos técnicos em cada área de atuação, não sendo aceito o requerimento que condiciona a entrega de documentos ou estudos complementares, se assim o exigir.
§ 2º
Serão passíveis de regularização os parcelamentos que possuam em sua área declividade entre 10% e 30% desde que cumpridas as restrições e medidas mitigadoras que impeçam a degradação ambiental, nos termos da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.