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Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 8º

O empreendedor, o loteador ou a entidade que detenha a representatividade do parcelamento de solo com característica urbana irregularmente parcial ou totalmente implantado, depois de cumpridas as exigências junto à Comissão, deverá apresentar requerimento à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pleiteando o competente licenciamento ambiental; o qual se fará acompanhar dos seguintes documentos:

I

instrumento de avaliação de impacto ambiental adequado;

II

projeto de obras de drenagens de águas pluviais;

III

projeto de abastecimento de água; IV – projeto de esgotamento sanitário;

V

projeto de pavimentação asiática ou calçamento das ruas e avenidas;

VI

plano de recuperação de áreas degradadas – PRAD.

§ 1º

Todos os documentos acima requeridos deverão ser apresentados de uma só vez, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, bem como elaborados pelos técnicos em cada área de atuação, não sendo aceito o requerimento que condiciona a entrega de documentos ou estudos complementares, se assim o exigir.

§ 2º

Serão passíveis de regularização os parcelamentos que possuam em sua área declividade entre 10% e 30% desde que cumpridas as restrições e medidas mitigadoras que impeçam a degradação ambiental, nos termos da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 8º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002