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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 7º

Depois de concluída a análise fundiária do parcelamento, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários informará ao interessado ou a seu representante legal quanto à necessidade de se cumprir as seguintes exigências:

I

requerer o licenciamento ambiental junto à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para o parcelamento;

II

solicitar as diretrizes urbanísticas, visando a adequação da situação existente à política de desenvolvimento urbano, com vistas à elaboração do Projeto de Parcelamento Urbano;

III

solicitar as diretrizes para a elaboração dos projetos de infra-estrutura complementar, com os respectivos orçamentos.

§ 1º

O Projeto de Parcelamento Urbano, em versão preliminar, deverá ser apresentado à Comissão Técnica de Parcelamento de Solo parcial ou totalmente implantado, instituída pelo art. 16 desta Lei.

Art. 7º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002