Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cumpridas as exigências legais, o requerimento e os documentos apresentados serão protocolados, transformando-se em processo, para fins de regularização do parcelamento de solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado.
§ 1º
Na hipótese de já existir processo de regularização do empreendimento formalizado na data da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários dará continuidade à sua análise, a partir do estágio em que se encontra, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º
Depois de procedida à análise dos documentos constantes do processo de regularização do parcelamento de solo, com características urbanas, formalizado antes da publicação desta Lei, a Secretaria de Assuntos Fundiários, ao constatar que os mesmos encontram-se incompletos, notificará, de imediato, o responsável ou seu representante legal para satisfazer as pendências, no prazo de 30 (trinta) dias.