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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 5º

Cumpridas as exigências legais, o requerimento e os documentos apresentados serão protocolados, transformando-se em processo, para fins de regularização do parcelamento de solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado.

§ 1º

Na hipótese de já existir processo de regularização do empreendimento formalizado na data da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários dará continuidade à sua análise, a partir do estágio em que se encontra, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Depois de procedida à análise dos documentos constantes do processo de regularização do parcelamento de solo, com características urbanas, formalizado antes da publicação desta Lei, a Secretaria de Assuntos Fundiários, ao constatar que os mesmos encontram-se incompletos, notificará, de imediato, o responsável ou seu representante legal para satisfazer as pendências, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002