Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderá ser recebido para autuação no órgão responsável pelo protocolo, o requerimento que se fizer acompanhar de todos os documentos exigidos no artigo anterior.