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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 4º

Somente poderá ser recebido para autuação no órgão responsável pelo protocolo, o requerimento que se fizer acompanhar de todos os documentos exigidos no artigo anterior.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002