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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 3º

O requerimento para o processo de regularização deverá, preliminarmente, ser dirigido ao Secretário de Estado de Assuntos Fundiários e instruído com os seguintes documentos:

I

histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, com as respectivas certidões de registro, e ainda:

a

título o de propriedade da gleba onde se encontra o parcelamento, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

b

divisas e confrontações;

c

poligonal do perímetro do parcelamento em coordenadas universal transversa de Mercator – UTM;

d

indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro.

II

planta de situação do imóvel, de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, na escala 1:10.000, com os seguintes dados:

a

nome do parcelamento;

b

título de propriedade;

c

divisas e confrontações;

d

poligonal do perímetro do parcelamento em coordenadas UTM;

e

indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro.

III

memorial descritivo do caminhamento do perímetro, contendo:

a

seus limites e as propriedades confrontantes, ainda que o parcelamento se encontre em gleba maior de um único proprietário;

b

coordenadas no sistema de projeção em UTM, no padrão SICAD, dos marcos que definem a poligonal do parcelamento;

c

distâncias topográficas e azimutes dos lados da poligonal do parcelamento;

IV

histórico do parcelamento, informando quando teve início, quem foi o empreendedor e seu uso predominante na atualidade.

V

planta geral do parcelamento e do arruamento, com a subdivisão em lotes e os usos pretendidos.

Art. 3º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002