Artigo 3º, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O requerimento para o processo de regularização deverá, preliminarmente, ser dirigido ao Secretário de Estado de Assuntos Fundiários e instruído com os seguintes documentos:
I
histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, com as respectivas certidões de registro, e ainda:
a
título o de propriedade da gleba onde se encontra o parcelamento, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
b
divisas e confrontações;
c
poligonal do perímetro do parcelamento em coordenadas universal transversa de Mercator – UTM;
d
indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro.
II
planta de situação do imóvel, de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, na escala 1:10.000, com os seguintes dados:
a
nome do parcelamento;
b
título de propriedade;
c
divisas e confrontações;
d
poligonal do perímetro do parcelamento em coordenadas UTM;
e
indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro.
III
memorial descritivo do caminhamento do perímetro, contendo:
a
seus limites e as propriedades confrontantes, ainda que o parcelamento se encontre em gleba maior de um único proprietário;
b
coordenadas no sistema de projeção em UTM, no padrão SICAD, dos marcos que definem a poligonal do parcelamento;
c
distâncias topográficas e azimutes dos lados da poligonal do parcelamento;
IV
histórico do parcelamento, informando quando teve início, quem foi o empreendedor e seu uso predominante na atualidade.
V
planta geral do parcelamento e do arruamento, com a subdivisão em lotes e os usos pretendidos.