Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, baixará os atos necessários a sua execução.