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Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 22

O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, baixará os atos necessários a sua execução.

Art. 22 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002