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Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 21

Será considerada falta grave o ato comissivo ou omissivo praticado por servidor público ou empregado de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que resultar em atraso ou descumprimento dos prazos estipulados nesta Lei, devendo o fato ser comunicado de imediato à autoridade competente para instauração de processo administrativo, visando a sua comprovação e responsabilização na forma da lei.

Art. 21 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002