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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 20

Esgotado o prazo estipulado no artigo anterior, os parcelamentos de solo que não tiverem iniciado ou prosseguido com o processo de regularização, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação, inclusive à desapropriação de que trata o art. 17 desta Lei.

Art. 20 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002