Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Esgotado o prazo estipulado no artigo anterior, os parcelamentos de solo que não tiverem iniciado ou prosseguido com o processo de regularização, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação, inclusive à desapropriação de que trata o art. 17 desta Lei.